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quinta-feira, 21 de julho de 2011

COMENTÁRIOS À LEI 12.403/11

COMENTÁRIOS À LEI 12.403/2011

Inicialmente, vale situarmos geograficamente todas as alterações ocorridas no CPP.
Qualquer dúvida, remeto o leitor ao nosso quadro comparativo das alteração, localizado neste blog (data 09/05/11).

Livro I, Titulo IX.
Capitulo I DISPOSIÇÕES GERAIS antigo DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (arts. 282 a 300)
Capitulo II DA PRISÃO EM FLAGRANTE (arts. 301 a 310)
Capitulo III DA PRISÃO PREVENTIVA (arts. 311 a 316)
Capitulo IV DA PRISÃO DOMICILIAR antigo DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA (arts. 317 a 318)
Capitulo V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES antigo DA PRISÃO ADMINISTRATIVA (arts. 319 a 320)
Capitulo VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (arts. 321 a 350).

Houve profunda inovação legislativa, partindo do ponto que antigamente havia apenas a liberdade provisória e a fiança como medidas diversas à prisão em flagrante. Hoje, são 9 (art. 319 CPP) medidas cautelares que substituem a prisão nos casos admitidos em lei (contrario sensu ler art. 313 CPP).
Então, no caso de crimes DOLOSO cuja pena NÃO exceda 4 anos; sendo o agente PRIMÁRIO (não importando se com bons ou maus antecedentes); NÃO envolvendo crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e NÃO havendo dúvida acerca da identidade civil do conduzido, DEVERÁ o juiz aplicar qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 antes de pensar em decretar a prisão preventiva.
Caso o flagrante seja convertido em preventiva (art. 310, II CPP) e presentes os requisitos autorizativos das medidas cautelares diversas à prisão, manejável habeas corpus para o tribunal competente.
Diferente de antes, onde a prisão, mesmo contra o ditado pela Constituição (art. 5º. LVII CF/88), era a regra, hoje temos a prisão como a exceção suprema. Primeiro, tem o magistrado que tentar de todas as formas possíveis impor uma cautelar diferente da prisão e apenas não sendo possível, decretá-la obedecendo, ainda, os requisitos do art. 312 CPP. É o que diz a própria lei (art. 282, §4º ultima parte).
Importante frisar neste ponto que, ausente o requisito da preventiva, cabe inicialmente pedido ao juiz a quo de revogação de prisão preventiva. Sendo indeferido, habeas corpus para os tribunais superiores.
Interessante, também, é que hoje existem apenas três tipos de prisão, quais sejam: flagrante (que deverá ser convertida em preventiva), preventiva e temporária. Todas as demais foram retiradas do CPP (inclusive a prisão administrativa).
O importante disto é que não se pode mais manter alguém preso com base numa prisão em flagrante que usava como requisitos os próprios da preventiva (jurisprudência). Assim, ao invés de formular um pedido complexo de liberdade provisória, que era autuado em apartado no processo e tinha que ser instruído com inúmeras peças, hoje pode o advogado, nos próprios autos, pedir revogação de prisão preventiva (na maioria dos casos).
Alteração pouco significativa foi no tocante à obrigatoriedade que tem o sistema penitenciário de deixar separados os presos provisórios dos definitivos (já com sentença com transito em julgado). Anteriormente, o art. 300 dizia que "sempre que possível". Atualmente diz que "ficarão" separadas. Todavia, a lei 7.210/84, em seu art. 84, já determinava tal providência. Entendo que essa determinação legislativa precise mais do que lei impondo tal providência; precisa mesmo é do Estado resolver dar dignidade aos detentos.
Agora, com mais poder, o delegado de policia pode arbitrar fiança para os crime cuja pena não exceda 4 anos. Lembra-se que anteriormente, o delegado de policia apenas arbitrava fiança para os crime cuja pena era de detenção ou prisão simples. Todavia, a lei falhou em um ponto. No art. 322 diz que a autoridade policial somente PODERÁ conceder fiança (...). O problema esta neste verbo ai, "poderá"! Isso "poderá" trazer problemas, pois, o correto seria DEVERÁ. Como leremos isso? So a jurisprudência futura falará.
Tal preocupação fundamenta-se que algum delegado desavisado pode querer aplicar,  isoladamente, o art. 324, IV CPP e decidir por não arbitrar fiança pois presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Porém, referido inciso tem que ser lido, SEMPRE, juntamente com o parágrafo único do art. 312 combinado com art. 313 (contrario sensu).
Resumindo: atendidos os requisitos que autorizam a aplicação das medidas cautelares, o delegado de policia DEVERÁ arbitrar fiança, pois, so existe requisito para a prisão preventiva caso não existam os requisitos do art. 313 CPP (é minha humilde opinião)! E mais, a própria lei determina, antes mesmo de se decretar a prisão, tentar outras formas de medidas cautelares (art. 282, §4º CPP)
Ah...e falando em fiança, a quantificação da mesma ficou mais salgada. Remeto ao art. 325 CPP.
Entendo que os pontos mais interessantes foram abordados. Contudo, tenha me fugido algum, favor, comentar o texto que tentaremos esclarecer.
Grande abraço e bons estudos.