Atuei algumas vezes como Advogado Dativo e na hora de receber os honorarios tive muitas dificuldades; por falta de material para consulta em livros e por falta de colegas que soubessem como fazer e o que fazer!
Assim, pesquisei, pesquisei e pesquisei... chegando a duas conclusões e dois modelos de inciais.
Primeira conclusão: quando você tiver a certidão da secretaria e a sentença determinando o valor do pagamento de seus honorarios, pode executar direto.
OBS: há Juizes que entendem o contrario, extinguindo a execução e forçando o Advogado a peticionar novamente, mas desta vez num processo de conhecimento.
Por outro lado, se o Advogado tem apenas a certidão, tem que, obrigatoriamente, usar uma exordial tipica de processo de conhecimento, para no final atingir uma sentença e, ai sim, executa-la.
Como ja tive o desprazer de ter um processo de execução extinto sem resolução de merito, pelo fato de o Juiz entender que nao é o rito correto, tenho feito, sempre, processo de conhecimento e evitando ao maximo ação executiva, muito embora esta seja muito mais celere que aquela. Penso que cada um deva colocar numa balança as vantagens e desvantagens da execução direta e assim decidir por qual ação opinar.
Seguem abaixo os dois modelos, que não são lindos, mas são efetivos.
Grande abraço e boa sorte.
CONHECIMENTO
EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG
XXX, brasileiro, solteiro, Advogado, regularmente inscrito na OABMG sob o nº. XXX, domiciliado na Rua XXX, vem a presença de V. Exª, com fulcro no artigo 5º, XXXV CRFB/88, advogando em causa própria, propor a presente
ação de CONHECIMENTO
em face do Estado de Minas Gerais, pelos fundamentos abaixo expostos:
I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Afirma, inicialmente, nos termos da lei nº. 1.060/50, modificada pela Lei nº. 5.478/68 , art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 7.510/86, ser juridicamente necessitado, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustendo bem como de sua família, pedindo, por fim, que lhe seja deferida a assistência jurídica gratuita (declaração anexa doc. nº. 02).
II – VIA ADMINISTRATIVA:
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, XXXV, assegura a todos o direito de ver sua matéria apreciada pelo poder Judiciário.
Além do mais, pacífica a é jurisprudência, tanto desde Tribunal quanto de cortes superiores, de ser desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de se ajuizar a presente ação.
Nestes termos, decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
1) 1 - A lei não exige que o advogado dativo esgote a via administrativa para cobrar judicialmente os honorários a que se refere o art. 272 da Constituição Estadual, além do fato da resistência oposta judicialmente pelo réu justificar o interesse de agir da parte autora.[1]
2) O exaurimento da via administrativa, com a certificação do valor dos honorários arbitrados à repartição fazendária, não constitui condição da execução de título regularmente formado, nem é válida a jurisdição condicionada, estabelecida por norma infraconstitucional, em detrimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.[2]
III – ATUAÇÃO NO PROCESSO nº. XXX:
O Autor laborou como Advogado Dativo, regularmente nomeado (doc nº 03) no processo nº. XXX, que tramitou na comarca de Belo Horizonte/MG, perante o 1º Tribunal do Júri.
Tal nomeação foi para que o Requerente atuasse na defesa do Réu que estava incurso nas iras do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal.
Contudo, após a apresentação do rol de testemunhas que deveriam ser ouvidas no plenário de julgamento, foi reconhecida a prescrição em perspectiva (antecipada ou virtual), extinguindo-se a punibilidade do agente, com conseqüente arquivamento do processo, nos moldes dos arts. 107, IV do Código Penal c/c art. 395, II in fine do Código de Processo Penal.
Muito embora possua o Autor a devida certidão do débito dos honorários sucumbenciais, estes não foram reconhecidos e fixados na sentença, já transitada em julgado, forçando, com isso, a utilização do processo de conhecimento para se chegar a um titulo executivo judicial.
IV – OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Por todo o exposto e provado, nos moldes dos art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na lei estadual nº. 13.166/99 e lei federal nº. 8.906/94, pede e requer o Autor:
a) citação da Requerida, nos moldes legais, para comparecer em audiência a ser designada por este Juízo, sob pena de confesso, quando, querendo, poderá contestar o feito, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
b) que seja deferido ao Requerente os benefícios da justiça gratuita por ser ele pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família;
c) que, ao final, seja a ação julgada procedente, condenando a Requerida a pagar, a titulo de honorários advocatícios pelos serviços prestados, a importância de R$ XXX,00 (XXX reais), ante a certidão expedida, corrigindo este valor com juros legais e correção monetária na forma do art. 10, §1º da Lei estadual nº. 13.166/99, desde a citação;
d) condenação da Requerida ao pagamento dos honorários sucumbênciais no percentual de 20%, bem como despesas, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil
e) provará o alegado, por todos os meios de provas admitidos, além dos documentos que ora junta, em especial a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ XXX,00
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, xx de xx de 20xx.
_____________________________
XXX
ADVOGADO
OABMG nº. XXX
[1] Número do processo: 1.0378.07.024568-3/001(1)
EXECUÇÃO
EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG
NATUREZA
ALIMENTAR
XXX, brasileiro, solteiro, Advogado, regularmente inscrito na OABMG sob o nº. XXX.XXX, domiciliado na XXX, Belo Horizonte / MG – CEP: XXX, vem a presença de V. Exª, com fulcro no artigo 5º, XXXV CRFB/88, advogando em causa própria, propor a presente ação de
EXECUÇÃO
em face do Estado de Minas Gerais, pelos fundamentos abaixo expostos:
I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Afirma, inicialmente, nos termos da lei nº. 1.060/50, modificada pela Lei nº. 5.478/68, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 7.510/86, ser juridicamente necessitado, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, neste momento, sem prejuízo do seu próprio sustendo bem como de sua família, pedindo, por fim, que lhe seja deferida a assistência jurídica gratuita (declaração anexa doc. nº. 02).
II – VIA ADMINISTRATIVA:
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, XXXV, assegura a todos o direito de ver sua matéria apreciada pelo poder Judiciário.
Além do mais, pacífica é a jurisprudência, tanto desde Tribunal, quanto de cortes superiores, de ser desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de se ajuizar a ação judicial.
Nestes termos, decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
1) 1 - A lei não exige que o advogado dativo esgote a via administrativa para cobrar judicialmente os honorários a que se refere o art. 272 da Constituição Estadual, além do fato da resistência oposta judicialmente pelo réu justificar o interesse de agir da parte autora.[1] (grifo nosso)
2) O exaurimento da via administrativa, com a certificação do valor dos honorários arbitrados à repartição fazendária, não constitui condição da execução de título regularmente formado, nem é válida a jurisdição condicionada, estabelecida por norma infraconstitucional, em detrimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.[2] (grifo nosso)
III – PROCESSO nº. XXX:
O Autor laborou como Advogado Dativo no processo nº. XXX, que tramitou na comarca de XXX/MG. Tal nomeação foi para que o Requerente atuasse na defesa da Ré que encontrava-se incurso nas iras do artigo 121, § 2º, IV c/c 211 ambos do Código Penal.
Ocorre que tal processo era de profunda complexidade, sendo certo que o crime foi cometido no ano de 1980, tramitando todos estes anos para ser julgado, apenas, em 2009.
Era um processado de elevado grau de complexidade e dificuldade. Não apenas pelos crimes cometidos e a forma de execução, mas, sobretudo, pelos longos anos que se passaram entre o fato e o julgamento. Todavia, a Defesa apresentou empenho e atuação consistente que são reconhecidos em sentença (doc. nº.03).
Houve a defesa junto ao Tribunal do Júri e apresentação de recursos, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no montante de R$ XXX,00 (XXX mil e quinhentos reais).
Além da sentença reconhecendo o débito, há ainda a certidão expedida pela secretaria da 1ª vara de Sabará/MG.
IV - A VIA ELEITA:
Há, na doutrina e jurisprudência, uma divisão sobre a forma de se receber tais honorários. Há que diga que é caso de processo de conhecimento. Por outro lado, há quem entenda que se pode executar a sentença que arbitra tais honorários.
Optamos pela segunda. Vale dizer que o legislativo, diuturnamente trabalha no sentido de tentar deixar mais céleres os processos e menos carregado o Judiciário. Podendo então dispensar a parte do conhecimento, será um processo a menos para ser julgado.
Além do mais, essa divisão que há na jurisprudência não é justa. A maioria esmagadora entende que a forma correta de se receber estes honorários (quando reconhecidos em sentença) é com uma execução direta; haveria necessidade do processo de conhecimento, somente, para os profissionais que possuem apenas a certidão da secretaria e não a sentença reconhecendo a divida.
Vejamos:
1) COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO.
A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A sentença que fixou os referidos honorários é título executivo líquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindo qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg noREsp 685.788-MA, DJe 7/4/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/4/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/6/2008; REsp 898.337-MT, DJe 4/3/2009, e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 7/2/2008. CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2010.[3] (grifo nosso)
2) Peço vênia ao em. Des. Revisor, para acompanhar os votos vencedores por entender que a sentença que fixa honorários devidos ao Defensor Dativo constitui-se título executivo judicial, hábil a sustentar a execução.[4] (grifo nosso)
3) Na questão de fundo, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela natureza de título executivo conferido à sentença que fixa ou arbitra honorários advocatícios a defensor dativo, e pela responsabilidade do Estado ao pagamento, em processo executivo [...][5] (grifo nosso)
No mais, a própria lei (8.906/94) reconhece a sentença que arbitra os honorários de defensor dativo sendo um titulo executivo:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (grifo nosso)
V - OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Por derradeiro, pede e requere a defesa:
a) a citação da Requerida, na pessoa do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 730 CPC, para opor embargos no prazo legal e responder ao débito acima mencionado;
b) decorrido o prazo sem embargos, ou se opostos, sejam julgados improcedentes condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento do valor devido;
c) seja expedido o competente oficio requisitório de Requisição de Pequeno Valor para que o Estado possa saldar seu débito;
d) a condenação do Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais nos moldes do art. 20, §4º do CPC;
e) Provará o alegado através de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pelos documentos acostados à esta;
Dá-se à causa o valor de R$ XXX,00
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2010.
_____________________________
XXX
ADVOGADO
OABMG nº. XXX
[1] Número do processo: 1.0378.07.024568-3/001(1)
[2] Número do processo: 1.0582.08.011061-9/001(1)
[3] INFORMATIVO 447 STJ