QUAL O PROXIMO ASSUNTO?

segunda-feira, 16 de maio de 2011

HONORARIOS DEFENSOR DATIVO

Atuei algumas vezes como Advogado Dativo e na hora de receber os honorarios tive muitas dificuldades; por falta de material para consulta em livros e por falta de colegas que soubessem como fazer e o que fazer!

Assim, pesquisei, pesquisei e pesquisei... chegando a duas conclusões e dois modelos de inciais.

Primeira conclusão: quando você tiver a certidão da secretaria e a sentença determinando o valor do pagamento de seus honorarios, pode executar direto.

OBS: há Juizes que entendem o contrario, extinguindo a execução e forçando o Advogado a peticionar novamente, mas desta vez num processo de conhecimento.

Por outro lado, se o Advogado tem apenas a certidão, tem que, obrigatoriamente, usar uma exordial tipica de processo de conhecimento, para no final atingir uma sentença e, ai sim, executa-la.

Como ja tive o desprazer de ter um processo de execução extinto sem resolução de merito, pelo fato de o Juiz entender que nao é o rito correto, tenho feito, sempre, processo de conhecimento e evitando ao maximo ação executiva, muito embora esta seja muito mais celere que aquela. Penso que cada um deva colocar numa balança as vantagens e desvantagens da execução direta e assim decidir por qual ação opinar.

Seguem abaixo os dois modelos, que não são lindos, mas são efetivos.

Grande abraço e boa sorte.

CONHECIMENTO

EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG















XXX, brasileiro, solteiro, Advogado, regularmente inscrito na OABMG sob o nº. XXX, domiciliado na Rua XXX, vem a presença de V. Exª, com fulcro no artigo 5º, XXXV CRFB/88, advogando em causa própria, propor a presente

ação de CONHECIMENTO

em face do Estado de Minas Gerais, pelos fundamentos abaixo expostos:

I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Afirma, inicialmente, nos termos da lei nº. 1.060/50, modificada pela Lei nº. 5.478/68 , art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 7.510/86, ser juridicamente necessitado, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustendo bem como de sua família, pedindo, por fim, que lhe seja deferida a assistência jurídica gratuita (declaração anexa doc. nº. 02).

II – VIA ADMINISTRATIVA:

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, XXXV, assegura a todos o direito de ver sua matéria apreciada pelo poder Judiciário.

Além do mais, pacífica a é jurisprudência, tanto desde Tribunal quanto de cortes superiores, de ser desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de se ajuizar a presente ação.

Nestes termos, decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

1) 1 - A lei não exige que o advogado dativo esgote a via administrativa para cobrar judicialmente os honorários a que se refere o art. 272 da Constituição Estadual, além do fato da resistência oposta judicialmente pelo réu justificar o interesse de agir da parte autora.[1]

2) O exaurimento da via administrativa, com a certificação do valor dos honorários arbitrados à repartição fazendária, não constitui condição da execução de título regularmente formado, nem é válida a jurisdição condicionada, estabelecida por norma infraconstitucional, em detrimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.[2]

III – ATUAÇÃO NO PROCESSO nº. XXX:

O Autor laborou como Advogado Dativo, regularmente nomeado (doc nº 03) no processo nº. XXX, que tramitou na comarca de Belo Horizonte/MG, perante o 1º Tribunal do Júri.

Tal nomeação foi para que o Requerente atuasse na defesa do Réu que estava incurso nas iras do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal.

Contudo, após a apresentação do rol de testemunhas que deveriam ser ouvidas no plenário de julgamento, foi reconhecida a prescrição em perspectiva (antecipada ou virtual), extinguindo-se a punibilidade do agente, com conseqüente arquivamento do processo, nos moldes dos arts. 107, IV do Código Penal c/c art. 395, II in fine do Código de Processo Penal.

Muito embora possua o Autor a devida certidão do débito dos honorários sucumbenciais, estes não foram reconhecidos e fixados na sentença, já transitada em julgado, forçando, com isso, a utilização do processo de conhecimento para se chegar a um titulo executivo judicial.

IV – OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Por todo o exposto e provado, nos moldes dos art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na lei estadual nº. 13.166/99 e lei federal nº. 8.906/94, pede e requer o Autor:

a)        citação da Requerida, nos moldes legais, para comparecer em audiência a ser designada por este Juízo, sob pena de confesso, quando, querendo, poderá contestar o feito, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
b)                      que seja deferido ao Requerente os benefícios da justiça gratuita por ser ele pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família;
c)                      que, ao final, seja a ação julgada procedente, condenando a Requerida a pagar, a titulo de honorários advocatícios pelos serviços prestados, a importância de R$ XXX,00 (XXX reais), ante a certidão expedida, corrigindo este valor com juros legais e correção monetária na forma do art. 10, §1º da Lei estadual nº. 13.166/99, desde a citação;
d)                      condenação da Requerida ao pagamento dos honorários sucumbênciais no percentual de 20%, bem como despesas, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil
e)                      provará o alegado, por todos os meios de provas admitidos, além dos documentos que ora junta, em especial a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$ XXX,00

Nestes Termos;
Pede Deferimento.

Belo Horizonte, xx de xx de 20xx.



                              _____________________________
                                              XXX
                                           ADVOGADO 
                                        OABMG nº. XXX



[1] Número do processo: 1.0378.07.024568-3/001(1)
[2] Número do processo: 1.0582.08.011061-9/001(1)


EXECUÇÃO

EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG











NATUREZA
ALIMENTAR

XXX, brasileiro, solteiro, Advogado, regularmente inscrito na OABMG sob o nº. XXX.XXX, domiciliado na XXX, Belo Horizonte / MG – CEP: XXX, vem a presença de V. Exª, com fulcro no artigo 5º, XXXV CRFB/88, advogando em causa própria, propor a presente ação de

EXECUÇÃO

em face do Estado de Minas Gerais, pelos fundamentos abaixo expostos:

I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Afirma, inicialmente, nos termos da lei nº. 1.060/50, modificada pela Lei nº. 5.478/68, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 7.510/86, ser juridicamente necessitado, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, neste momento, sem prejuízo do seu próprio sustendo bem como de sua família, pedindo, por fim, que lhe seja deferida a assistência jurídica gratuita (declaração anexa doc. nº. 02).

II – VIA ADMINISTRATIVA:

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, XXXV, assegura a todos o direito de ver sua matéria apreciada pelo poder Judiciário.

Além do mais, pacífica é a jurisprudência, tanto desde Tribunal, quanto de cortes superiores, de ser desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de se ajuizar a ação judicial.

Nestes termos, decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

1) 1 - A lei não exige que o advogado dativo esgote a via administrativa para cobrar judicialmente os honorários a que se refere o art. 272 da Constituição Estadual, além do fato da resistência oposta judicialmente pelo réu justificar o interesse de agir da parte autora.[1] (grifo nosso)

2) O exaurimento da via administrativa, com a certificação do valor dos honorários arbitrados à repartição fazendária, não constitui condição da execução de título regularmente formado, nem é válida a jurisdição condicionada, estabelecida por norma infraconstitucional, em detrimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.[2] (grifo nosso)

III – PROCESSO nº. XXX:

O Autor laborou como Advogado Dativo no processo nº. XXX, que tramitou na comarca de XXX/MG. Tal nomeação foi para que o Requerente atuasse na defesa da Ré que encontrava-se incurso nas iras do artigo 121, § 2º, IV c/c 211 ambos do Código Penal.

Ocorre que tal processo era de profunda complexidade, sendo certo que o crime foi cometido no ano de 1980, tramitando todos estes anos para ser julgado, apenas, em 2009.

Era um processado de elevado grau de complexidade e dificuldade. Não apenas pelos crimes cometidos e a forma de execução, mas, sobretudo, pelos longos anos que se passaram entre o fato e o julgamento. Todavia, a Defesa apresentou empenho e atuação consistente que são reconhecidos em sentença (doc. nº.03).

Houve a defesa junto ao Tribunal do Júri e apresentação de recursos, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no montante de R$ XXX,00 (XXX mil e quinhentos reais).

Além da sentença reconhecendo o débito, há ainda a certidão expedida pela secretaria da 1ª vara de Sabará/MG.

IV - A VIA ELEITA:

Há, na doutrina e jurisprudência, uma divisão sobre a forma de se receber tais honorários. Há que diga que é caso de processo de conhecimento. Por outro lado, há quem entenda que se pode executar a sentença que arbitra tais honorários.

Optamos pela segunda. Vale dizer que o legislativo, diuturnamente trabalha no sentido de tentar deixar mais céleres os processos e menos carregado o Judiciário. Podendo então dispensar a parte do conhecimento, será um processo a menos para ser julgado.

Além do mais, essa divisão que há na jurisprudência não é justa. A maioria esmagadora entende que a forma correta de se receber estes honorários (quando reconhecidos em sentença) é com uma execução direta; haveria necessidade do processo de conhecimento, somente, para os profissionais que possuem apenas a certidão da secretaria e não a sentença reconhecendo a divida.

Vejamos:

1) COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO.
A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A sentença que fixou os referidos honorários é título executivo líquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindo qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg noREsp 685.788-MA, DJe 7/4/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/4/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/6/2008; REsp 898.337-MT, DJe 4/3/2009, e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 7/2/2008. CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2010.[3] (grifo nosso)

2) Peço vênia ao em. Des. Revisor, para acompanhar os votos vencedores por entender que a sentença que fixa honorários devidos ao Defensor Dativo constitui-se título executivo judicial, hábil a sustentar a execução.[4] (grifo nosso)

3) Na questão de fundo, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela natureza de título executivo conferido à sentença que fixa ou arbitra honorários advocatícios a defensor dativo, e pela responsabilidade do Estado ao pagamento, em processo executivo [...][5] (grifo nosso)

No mais, a própria lei (8.906/94) reconhece a sentença que arbitra os honorários de defensor dativo sendo um titulo executivo:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (grifo nosso)

V - OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Por derradeiro, pede e requere a defesa:

   a) a citação da Requerida, na pessoa do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 730 CPC, para opor embargos no prazo legal e responder ao débito acima mencionado;
   b) decorrido o prazo sem embargos, ou se opostos, sejam julgados improcedentes condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento do valor devido;
   c) seja expedido o competente oficio requisitório de Requisição de Pequeno Valor para que o Estado possa saldar seu débito;
  d) a condenação do Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais nos moldes do art. 20, §4º do CPC;
   e) Provará o alegado através de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pelos documentos acostados à esta;
Dá-se à causa o valor de R$ XXX,00

Nestes Termos;
Pede Deferimento.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2010.



                              _____________________________
                                             XXX
                                           ADVOGADO 
                                        OABMG nº. XXX







[1] Número do processo: 1.0378.07.024568-3/001(1)
[2] Número do processo: 1.0582.08.011061-9/001(1)
[3] INFORMATIVO 447 STJ
[4] Número do processo: 1.0322.05.978208-4/002(1)
[5] Número do processo: 1.0582.08.011061-9/001(1)



15 comentários:

  1. Obrigada por compartilhar. Também preciso receber honorários da Comarca de Santa Luzia e estava em dificuldade sobre como proceder.

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  2. AVILTAMENTO DOS HONORARIOS DE DATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, UMA VERGONHA

    NÃO TEM EXPLICAÇÃO PLAUSIVEL PARA O ACORDO FEITO PELO DIRIGENTE MÁXIMO DA OAB/MG, LUIS CLAUDIO, PARA PREJUDICAR OS ADVOGADOS QUE ATENDEM COMO DATIVO.

    PERGUNTA-SE!

    QUAL O MOTIVO PARA TAMANHA AVILTAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS?

    QUAL MOTIVO PARA SE CRIAR UMA SUBCLASSE DOS ADVOGADOS MINEIROS, OS ADVOGADOS DATIVOS?

    POR QUE A DIRETORIA DA OAB.MG, LANÇOU POR TERRA AS CONQUISTAS DAS ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES?

    POR QUE A OAB.MG MANTEVE EM SIGILO A TABELA AVILTANTE E SE UTILIZOU PUBLICIDADE ENGANOSA A FIM DE CAMUFLAR O MALEFÍCIO À CLASSE?


    ISSO FOI UM TAPA NA CARA DE TODOS OS ADVOGADOS DATIVOS DO ESTADO DE MINAS.

    OS INTERESSES PESSOAIS E ELEITOREIROS FIZERAM COM QUE A NOSSA ENTIDADE SE ENTREGASSE AO ESTADO, EM INÉDITO E HISTÓRICO PREJUÍZO AOS ADVOGADOS QUE ATENDEM COMO DATIVO EM NOSSO ESTADO.

    Depois do "acordo" e da tabela "elaborada" pela OAB, as coisas só pioraram para os DATIVOS.
    Diminuíram os valores dos honorários não foram agilizados os pagamentos e continuamos tendo que acionar judicialmente para receber, ou seja só atendeu os interesses do ESTADO, causando prejuízos aos advogados Dativos
    Com a elaboração de tal tabela, houve um engessamento nos valores serem fixados pelos juízes, que só podem arbitrar os honorários de acordo com a tabela “inteligentíssima” que foi “elaborada e aceita” pelo presidente da OAB.
    Perguntem a qualquer advogado DATIVO se ele ficaram satisfeito com a tabela que o Graaaaaande e dignissiiiiimo presidente da OABMG concordou ou elaborou.

    Como entender que uma entidade de classe respeitável prejudica seus associados??
    E para disfarçar ingênuos ainda camufla de "benefício" um malefício..
    Como uma respeitável entidade que tem o dever de trabalhar em favor dos seus associados, trabalha contra seus interesses??
    Será que o presidente da OAB/MG e outros diretores que elaboraram a tabela, sem consultar os maiores interessados (advogados dativos), sabem o que é trabalhar como DATIVO?
    O aviltamento de honorários atinge diretamente os dativos, e indiretamente, toda a classe, sendo certo que a que a tabela ridícula, também serviria de parâmetros de honorários a eles.
    MUITOS advogados ainda NÃO descobriram que a alardeada "vitória da OAB.MG", alavancada por publicidade enganosa, é uma farsa, e que não passa de um malefício INJUSTIFICÁVEL para toda a advocacia do estado de Minas Gerais.
    Necessitamos de uma publicidade real.
    A discriminação aos advogados dativos É GRAVE, e quem sai prejudicado é toda classe e principalmente os mais carentes de justiça, além desmerecer a respeitabilidade da OAB.MG.
    Portanto nada disso trouxe benefícios aos advogados Dativos.
    Não era necessários o ilusório “termo de cooperação mutua”, e muito menos novo decreto(Decreto nº 45898, de 23 de janeiro de 2012), uma vez que o Decreto anterior, nº 42718, de 3 de julho de 2002, (REGULAMENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO NOMEADO PARA DEFENDER RÉU POBRE, NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO), atendia perfeitamente em relação aos pagamento de dativos.
    Tudo estava em quase perfeita ordem, os honorários estavam regulados pela lei e decreto anteriores e estavam sendo pagos, através de ação contra o Estado, sendo certo que a procuradoria demorava uns 03 meses para o pagamento através de RPV.
    Somente era necessário a OAB lutar por honorários condizentes aos serviços prestados que não colocasse os dativos em situação de vergonha e penúria.
    NADA MUDOU, em relação aos recebimentos, somente MUDOU foi os honorários propostos e elaborados pela OAB/MG, diminuíram os valores dos honorários, não foram agilizados os pagamentos e continuamos tendo que acionar judicialmente para receber.
    TEMOS QUE DAR UMA RESPOSTA NAS PROXIMAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DA OAB/MG
    JASAF ADVOGADO

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    1. Ilustre JOSAF.

      O EX-PRESIDENTE DA OAB.MG, DR. LUIZ CLÁUDIO, AO FIRMAR O AVILTANTE CONVÊNIO COM O ESTADO, PRESTOU UM ENORME DESSERVIÇO À ADVOCACIA DE MINAS GERAIS.
      É MUITO TRISTE VER UM DIRIGENTE DE CLASSE TRAIR A SUA INSTITUIÇÃO. ATÉ HOJE A OAB.MG NÃO PROCESSOU O DISTRATO D0 VERGONHOSO CONVÊNIO. SERÁ QUE A ATUAL GESTÃO O FARÁ?
      Marcos Corrêa - OAB.MG: 21 527

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    2. Ilustre JOSAF.

      O EX-PRESIDENTE DA OAB.MG, DR. LUIZ CLÁUDIO, AO FIRMAR O AVILTANTE CONVÊNIO COM O ESTADO, PRESTOU UM ENORME DESSERVIÇO À ADVOCACIA DE MINAS GERAIS.
      É MUITO TRISTE VER UM DIRIGENTE DE CLASSE TRAIR A SUA INSTITUIÇÃO. ATÉ HOJE A OAB.MG NÃO PROCESSOU O DISTRATO D0 VERGONHOSO CONVÊNIO. SERÁ QUE A ATUAL GESTÃO O FARÁ?
      Marcos Corrêa - OAB.MG: 21 527

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  3. Obrigado colega por compartilhar!!

    Um abraço.

    Alessandro Souza Crúz

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  4. obrigada pela informação, passei a tarde de hoje tentando resolver isso!!!

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  5. Estou a disposição de todos. Abraço.

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  6. Muito útil a peça. obrigado pela compaixão com os colegas da classe que "lutam contra o Estado", mesmo após de anos prestando serviço com qualidade que nem mesmo o próprio Estado fará.

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  7. Aqui em Santa Catarina depois que acabou o convênio com a OAB-SC, parece que a coisa é enrolada também, ninguém quer fazer com medo de não receber por conta da inconstitucionalidade da lei 155, entretanto a lei 575 ainda vigora autorizando o credenciamento de profissionais onde não há defensoria, o problema é a tal da precatória... quanto tempo será que leva hein? De qualquer forma estou fazendo todos os processos que me nomeiam, mesmo porque sou brasileiro e as pessoas que eu ajudo seriam extremamente prejudicadas caso elas tivessem que esperar a defensoria pública ajudá-las... em Balneário Camboriú - SC SÓ TEM DATIVOS... E QUASE NINGUÉM QUER FAZER.... todo mundo achando que não vale a pena comprar essa briga... EU SOU BRASILEIRO E FIZ UM JURAMENTO... QUE PRA MIM É TÃO OBRIGATÓRIO COMO O DO MÉDICO... SE O ESTADO PAGAR ÓTIMO, SE NÃO PAGAR DEUS PAGA EM DOBRO!!!! E O SAFADO QUE ROUBOU MEU DINHEIRO VAI NASCER NA OUTRA VIDA POBRE, DESSA VEZ VAI SER BANDIDO DE COLARINHO PRETO, E NÃO VAI TER UM ADVOGADOZINHO DE PORTA DE CADEIA SEQUER PARA AJUDÁ-LO KKKKKKKKKK LEI DO CARMA !!!

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    1. só pra corrigir... o tal do precatório kkkkk precatória é outra coisaaaa kkkkkk

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  8. Você poderia me enviar modelo de impugnação nas ações de conhecimento (cobrança de honorários dativos)? marinapimentell@yahoo.com.br

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  9. Muito bom o blog, estava precisando de um modelinho desses!

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  10. Cobrança de honorários dativos no Estado do Paraná compete ao juizado da fazenda Pública? Se a resposta for sim, os modelos acima são os adequados ao caso concreto?

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  11. Olá,
    Se possível pode me retirar uma dúvida? atuei como advogada dativa criminal, no momento oportuno interpus o RESE. E agora gostaria de requerer em peça apartada os honorários advocatícios quanto a atuação na primeira fase composta pela resposta a acusação, AIJ e memoriais, bem como, pela interposição do mencionado RESE. Como devo proceder? posso em petição simples, requerer ao próprio juízo criminal?

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