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quinta-feira, 7 de abril de 2011

TIPICIDADE CONGLOBANTE E EXCLUSÃO DA TIPICIDADE

De acordo com a enquete proposta, este foi o assunto escolhido para ser analisado. Tentaremos fazê-lo da maneira mais didática e simples possível. Busquei em livros, materiais disponíveis na internet, e vi que todos os autores são muito complexos e profundos ao tratar desse tema. Buscarei, desta forma, a simplicidade!
Como é sabido, o conceito analítico de crime o define como sendo um fato típico, ilícito e culpável! 
O fato típico, primeiro elemento do conceito tripartido de crime, também é composto por subelementos que o constroem, sendo eles: uma conduta (dolosa ou culposa); resultado; nexo causal; e a aqui analisada, tipicidade.
Já a tipicidade, para existir, depende da tipicidade formal (a lei, a norma jurídica regulamentadora da conduta, adequação do fato à lei) e a tipicidade material (que é a lesão relevante a um bem jurídicamente protegido, tutelado).
Podemos citar, como exemplo de ausência de materialidade da tipicidade, os crimes de bagatela (Claus Roxin, em 1964, propôs o P. da Insignificância), que são aqueles que atingem o bem jurídico tutelado de uma maneira ínfima. Ex: motorista esbarra pára-choque na perna de transeunte sem, contudo, causar-lhe nem um arranhão.
Porém, para a Tipicidade Conglobante de Eugenio Raul Zaffaroni, esta se divide em mais itens que a tipicidade classica. Para "Zaffa" Tipicidade é: tipicidade formal + tipicidade conglobante. A tipicidade conglobante = tip. material + antinormatividade.
Então, a única distinção existente entre a tipicidade classica e a conglobante é a existência da antinormatividade. E por antinormatividade, entende-se como sendo  ações que o direito proibe e fomenta ao mesmo tempo, havendo um (aparente) conflito.
Qual é a importancia disso?
Simples; casos em que seriam resolvidos na antijuridicidade da ação (excludentes de ilicitude), podem ser facilmente solucionados no próprio fato tipico. Ex: policial que invade casa para prender em flagrante. Ele atua no estrito cumprimento do dever legal, por isso não responde por violação de domicílio. Todavia, o estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude. Se analisarmos pela tipicidade conglobante, vimos que o Codigo de Processo Penal autoriza a incursão do agente policial na residência, no caso do flagrante (e outros mais). Assim sendo, não ha que falar em excludente de ilicitude e sim em ausência de tipicidade.
Outro exemplo, um pouco mais complexo: vizinhos discutem colocação de cerca divisoria de terreno. Um, mais esperto que o outro, chega a cerca para dentro da casa do vizinho, ganhando assim mais espaço. O vizinho que teve o prejuizo, viu a recolocação da cerca e disse, em alto e bom som que se o outro vizinho entrasse em seu terreno, o mesmo se arrependeria, que iria apanhar etc etc etc.
Ameaça?
Não! Fato atipico.
O mesmo legislador que, por lei, proibe a ameaça, dá direito ao possuidor de boa-fé de proteger seu bem, assim é a norma do artigo 1.210, §1º CC.
Assim sendo, há a antinormatividade entre a conduta descrita e a lei vigente.
Vale ainda informar, que nem todos os crimes aceitam a tipicidade conglobante. Colaciono aqui acordão do TJDF (APR 209714320058070007): 3.INCABÍVEL A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, CRIADA POR ZAFFARONI, POIS NÃO É PORQUE EXISTEM NORMAS QUE AUTORIZAM A VENDA DE REMÉDIOS QUE A APELANTE ESTARIA LIVRE PARA COMERCIALIZÁ-LOS, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Incabível! Mas muito interessante o argumento e inteligente o Advogado!

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