QUAL O PROXIMO ASSUNTO?

quinta-feira, 28 de abril de 2011

CUIDADO!!!!

ESTAVA NO SITE DO STJ QUANDO ME DEPAREI COM ESSA MATERIA. INTERESSANTE...


Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.

O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.
Prisão civil O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.

Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.

Prisão domiciliar

Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais – por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição – princípio da preservação da dignidade da pessoa humana – e não em normas de índole penal.

Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”.

No mesmo habeas corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o habeas corpus impetrado no STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.
O número deste processo não é divulgado em razão de tramitar sob sigilo.

ASSUNTO DISPONIVEL EM: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101534

quarta-feira, 13 de abril de 2011

PASSADO DO PASSADO

Pode-se parecer redundante, ou até confuso, porém, o presente é o passado do passado!

Sou um daqueles saudosos, apaixonados pelo antigo em sua plenitude. Ouço Vicente Celestino, Orlando Silva, Howlin' Wolf, Muddy Waters (eclético, sim!); adoro moedas e notas antigas; fotos; carros; roupas; rádios etc.

Com os livros não poderia ser diferente! Possuo alguns exemplares raros e bem "velhinhos". E hoje, bem cedo, estava lendo Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VII (arts. 155 a 196) datado de 1955.

Neste fabuloso livro, ele tece comentários acerca do crime de estelionato, que, pelo que parece, eclodiu em meados daquele ano. Desta feita, ele faz comparações interessantes com o passado de 1955 sem saber que, aquele passado, seria o nosso presente.

O estelionato é o crime patrimonial mediante fraude: ao invés da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidativa, o agente emprega o engano ou se serve dêste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar. É uma forma evoluída de captação do alheio. Nos tempos modernos, a fraude constitui o cunho predominante dos crimes contra o patrimônio. O ladrão violento, tão comum em outras épocas, é, atualmente, um retardatário ou um fenômeno esporádico. O cangaceiro do sertão brasileiro, o brigante do sul da Itália ou o outlaw do oeste norte-americano são anacronismos, resíduos de barbaria. O gangster, por sua vez, é um produto singular e transitório da desconcertante, vertiginosa intensidade do struggle for life no país dos ianques, e já está cedendo às medias drásticas contra êle empregadas more bellico. O expoente da improbidade operosa é o architectus fallaciarum, o scroc, o burlão, o cavalheiro da indústria. Não mais o assalto brutal e cruento, mas a blandícia vulpiana, o enrêdo sutil, a aracnídea urdidura, a trapaça, a mistificação, o embuste. O latrocínio, a grassatio e a rapina foram sub-rogados pelo enliço, pela artimanha, pelo estelionato. a mão armada evoluiu para o conto do vigário. O trabuco e o punhal, que sublinhavam o sinistro dilema "a bolsa ou a vida", foram substituídos por um jôgo de inteligência. O leão rompente fêz-se rapôsa matreira.

Hoje, vivemos, mais crimes sangrentos, como os que Hungria, em 1955, dizia ser do passado! Atualmente, o uso, somente da inteligencia para o cometimento do crime é conhecido, tampouco, pelo personagem Leo, ou seria Armando; ou Fred?!

sexta-feira, 8 de abril de 2011

quinta-feira, 7 de abril de 2011

TIPICIDADE CONGLOBANTE E EXCLUSÃO DA TIPICIDADE

De acordo com a enquete proposta, este foi o assunto escolhido para ser analisado. Tentaremos fazê-lo da maneira mais didática e simples possível. Busquei em livros, materiais disponíveis na internet, e vi que todos os autores são muito complexos e profundos ao tratar desse tema. Buscarei, desta forma, a simplicidade!
Como é sabido, o conceito analítico de crime o define como sendo um fato típico, ilícito e culpável! 
O fato típico, primeiro elemento do conceito tripartido de crime, também é composto por subelementos que o constroem, sendo eles: uma conduta (dolosa ou culposa); resultado; nexo causal; e a aqui analisada, tipicidade.
Já a tipicidade, para existir, depende da tipicidade formal (a lei, a norma jurídica regulamentadora da conduta, adequação do fato à lei) e a tipicidade material (que é a lesão relevante a um bem jurídicamente protegido, tutelado).
Podemos citar, como exemplo de ausência de materialidade da tipicidade, os crimes de bagatela (Claus Roxin, em 1964, propôs o P. da Insignificância), que são aqueles que atingem o bem jurídico tutelado de uma maneira ínfima. Ex: motorista esbarra pára-choque na perna de transeunte sem, contudo, causar-lhe nem um arranhão.
Porém, para a Tipicidade Conglobante de Eugenio Raul Zaffaroni, esta se divide em mais itens que a tipicidade classica. Para "Zaffa" Tipicidade é: tipicidade formal + tipicidade conglobante. A tipicidade conglobante = tip. material + antinormatividade.
Então, a única distinção existente entre a tipicidade classica e a conglobante é a existência da antinormatividade. E por antinormatividade, entende-se como sendo  ações que o direito proibe e fomenta ao mesmo tempo, havendo um (aparente) conflito.
Qual é a importancia disso?
Simples; casos em que seriam resolvidos na antijuridicidade da ação (excludentes de ilicitude), podem ser facilmente solucionados no próprio fato tipico. Ex: policial que invade casa para prender em flagrante. Ele atua no estrito cumprimento do dever legal, por isso não responde por violação de domicílio. Todavia, o estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude. Se analisarmos pela tipicidade conglobante, vimos que o Codigo de Processo Penal autoriza a incursão do agente policial na residência, no caso do flagrante (e outros mais). Assim sendo, não ha que falar em excludente de ilicitude e sim em ausência de tipicidade.
Outro exemplo, um pouco mais complexo: vizinhos discutem colocação de cerca divisoria de terreno. Um, mais esperto que o outro, chega a cerca para dentro da casa do vizinho, ganhando assim mais espaço. O vizinho que teve o prejuizo, viu a recolocação da cerca e disse, em alto e bom som que se o outro vizinho entrasse em seu terreno, o mesmo se arrependeria, que iria apanhar etc etc etc.
Ameaça?
Não! Fato atipico.
O mesmo legislador que, por lei, proibe a ameaça, dá direito ao possuidor de boa-fé de proteger seu bem, assim é a norma do artigo 1.210, §1º CC.
Assim sendo, há a antinormatividade entre a conduta descrita e a lei vigente.
Vale ainda informar, que nem todos os crimes aceitam a tipicidade conglobante. Colaciono aqui acordão do TJDF (APR 209714320058070007): 3.INCABÍVEL A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, CRIADA POR ZAFFARONI, POIS NÃO É PORQUE EXISTEM NORMAS QUE AUTORIZAM A VENDA DE REMÉDIOS QUE A APELANTE ESTARIA LIVRE PARA COMERCIALIZÁ-LOS, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Incabível! Mas muito interessante o argumento e inteligente o Advogado!

segunda-feira, 4 de abril de 2011

ERRO SOBRE A PESSOA E ERRO NA EXECUÇÃO

Bom dia a todos! Estava lendo sobre erro, e me deparei com uma situação, à primeira vista, de bis in idem no Código Penal.

No erro na execução, determina a lei penal:


Seguindo o preceituado no Código Penal e aplicando aos casos de erro na execução o preceituado no art. 20, §3º CP (erro quanto a pessoa), vê-se que aquele que comete erro na execução ou quanto a pessoa tem a mesma punição.

Passei então a questionar: qual a diferença entre erro na execução e erro quanto a pessoa, sendo que suas semelhanças são evidentes?

A unica conclusão é que, na aberratio ictus, o erro ocorre no instante da execução do crime. O agente vê, efetivamente, e sem erro, seu alvo, todavia, por "incompetência", erra seu desafeto atingido terceira pessoa.

Já, o erro quanto a pessoa, ocorre no momento da criação da vontade, no inicio da execução do crime. O agente, neste caso, pensa enxergar seu desafeto, mas, equivacadamente, o confunde com terceiro, vindo a atingir este.

Desta forma, os institutos do art. 20, §3º e 73 CP são identicos quanto a punição do agente. O que difere entre eles é apenas o momento no tempo em que o erro ocorreu!