Poucos dias atrás, um Colega questionou-me sobre o número de testemunhas para cada rito processual penal. Era uma resposta simples, porém, ele queria fundamentada. Passei então, a questionar outros Colegas acerca desta fundamentação, e ví, que essa era uma dúvida mais do que comum.
Sendo assim, seguem abaixo os ritos, com os devidos números de testemunhas e a fundamentação.
- RITO ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 401 CPP
- RITO SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 532 CPP
- RITO SUMARISSIMO: 3 TESTEMUNHAS/ ART. 34 DA L. 9.099/95 (aplicação subsidiária)
- TRIBUNAL DO JURI, SUMARIO DE CULPA: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 406, §3º CPP
- TRIBUNAL DO JURI, PLENARIO DE JULGAMENTO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 422 CPP
- LEI 11.343/06 (drogas): 5 TESTEMUNHAS/ ART. 55, §1º DA LEI.
Grande abraço a todos,
BRUNO MANSUR.
Legal essa informação..
ResponderExcluirmuito bom!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirExcelente amigo.Grato
ExcluirExcelente amigo.Grato
ExcluirMuito bom!
ResponderExcluirSE HOUVER MAIS DE UM ACUSADO, SERÃO MAXIMO DE 8 TESTEMUNAS PARA CADA ACUSADO? OU 8 TESTEMUNHA NO GERAL?
ResponderExcluirobrigado pelas dicas...
ResponderExcluirnelsoarcoiris.blogspot.com.br